Fiz horas extras e não recebi, como fazer para receber horas extras não pagas?

Fiz horas extras e não recebi, como fazer para receber horas extras não pagas?

Fiz horas extras e não recebi, como fazer para receber horas extras não pagas?

Palavras chaves

  • Cálculo de hora extra
  • Percentuais de horas extras 
  • Em que situações as horas extras são pagas?
  • O empregado pode recusar a trabalhar horas extras?
  • Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
  • De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
  • O que o contrato de trabalho deve estipular?

As leis trabalhistas são claras e rigorosas quando o assunto é horas extras. São várias regras que estabelecem quando e como deve se dar a execução dessas horas, o seu pagamento, dentre outras questões. 

O QUE É HORA EXTRA?

É o tempo trabalhado para além da jornada habitual de trabalho. De acordo com a CLT, como regra, a jornada normal de trabalho tem duração máxima de oito horas diárias, com limite de tempo máximo de 44 horas semanais, salvo algumas exceções.

A lei ainda prevê situações que sejam devidamente registradas em acordo individual ou convenção coletiva de trabalho, como é o caso, por exemplo, das escalas de plantão de 12×36 ou 24×72. Assim como também a permissão dessas jornadas, toda carga horária trabalhada para mais delas se considera hora extra trabalhada.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional pela hora extra trabalhada. Esse valor, em regra, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%. Todavia, cada modalidade de hora extra poderá definir um percentual diferente, a depender da situação.

TIPOS DE HORA EXTRA?

  • Diurna: é a modalidade mais comum para o pagamento de hora extra trabalhada. Nessa modalidade o profissional trabalha além do seu horário durante o dia e apenas em dias úteis, situação em que o adicional de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada é a regra.
  • Noturna: hora extra realizada por trabalhadores entre 22h e 5h, quando ocorre acréscimo de 20% em cima da hora extra diurna, estamos falando então do adicional noturno. Ou seja, o trabalhador irá receber os 50% referentes a um acréscimo de hora extra diurna mais 20% sobre esse valor.
  • Feriados e Finais de semana: compreende o maior percentual possível para o pagamento de hora extra. Sendo uma forma de resguardar o direito do trabalhador ao descanso. Dessa forma, o funcionário que exerce seu trabalho no sábado, ou no domingo, ou no feriado deverá receber hora extra correspondente a 100% do valor da hora normal. Assim sendo, o recebimento será em dobre quando houver escala de funcionário para trabalhar nos feriados ou finais de semana.

PROFISSIONAIS QUE PODEM RECEBER HORA EXTRA?

Não são todos os profissionais podem receber hora extra. Estão excluídos dessa possibilidade trabalhadores que não podem fixar um horário de trabalho específico, como vendedores externos, por exemplo. A regra das horas extras também não vale para trabalhadores com cargos de gerente, diretor e chefes de departamento.

Além das categorias em que a regra das horas extras não se aplica, existe a categoria de funcionários que não podem realizar horas extras sob pena de revisão contratual. São eles:

  • Trabalhadores em regime de tempo parcial que completam jornada de no máximo 25 horas semanais;
  • Estagiários;
  • Freelancers;
  • Profissionais liberais

UTILIZAR WHATSAPP DE TRABALHO APÓS O EXPEDIENTE CONTA COMO HORA EXTRA?

É uma das dúvidas que muitos trabalhadores têm. Por certo, utilizar ferramentas de comunicação, como WhatsApp e Telegram, por exemplo, para fins de trabalho fora do horário de expediente pode contar como hora extra trabalhada. Afinal, por meio dessas comunicações, o empregador leva o funcionário a realizar tarefas fora de seu horário de trabalho habitual. Logo, o período de comunicação, bem como o tempo para o desempenho dessas tarefas será considerado hora extra. Ademais, mensagens enviadas e recebidas através dos diferentes aplicativos são largamente aceitas pelos tribunais como prova em processos judiciais.

O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A FAZER HORAS EXTRAS?

Quando não existir acordo escrito ou norma coletiva da categoria, o empregado pode se recusar a realizar horas extras. 

Porém, mesmo nessa situação, essa recusa não poderá existir quando o motivo para a jornada extra for de força maior – é o caso, por exemplo, de serviços inadiáveis. Além dessa situação, casos em que o não cumprimento de horas extras acarretar prejuízo manifesto também dispensam previsão contratual.

COMO É FEITO O REGISTRO DE HORAS EXTRAS?

No mundo do trabalho, somente estão obrigadas ao registro de ponto as empresas com mais de 10 funcionários. Assim, as horas extras só terão forma de registro prevista em lei para essas empresas, uma vez que já efetuam rotineiramente o controle de ponto. Nesse caso, quem registra as horas extras, bem como as horas normais trabalhadas, é o próprio funcionário.

Algumas empresas podem deixar de registrar as horas trabalhadas por seus funcionários, seja por erro, seja por má-fé. E, ainda, há a possibilidade de empresas com menos de 10 funcionários não efetuarem o pagamento de horas extras ao mesmo tempo em que não possuem qualquer registro de controle de horas. Assim, caso exista a necessidade de cobrar essas horas através de um processo judicial, o trabalhador deverá levantar outras provas em seu favor. Nesse caso, podem ser utilizados e-mails, mensagens de aplicativo ou mesmo testemunhos de colegas de trabalho.

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Artigo, de caráter informativo, elaborado por Nascimento e Bueno Advogados & Nascimento – Advogados, especialistas em demandas envolvendo Direito do Trabalho.

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